terça-feira, 26 de outubro de 2010

SOBRE ILEGALIDADE DE LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Teor parcial de ação judicial elelaborada por mim, que houve a obtenção de êxito no pedido de tutela antecipada, quanto à ilegalidade de limite de idade fixado para ingresso na Polícia Militar.

(...)

                                   O fato é que a requerente já é Funcionária Pública XXXXX concursada pela XXXXX há vários anos, e, deste diapasão, haverá simples mutação na fonte pública pagadora dos vencimentos da requerente que já é servidora pública concursada de um ente ou unidade federativa.

                                   Ao que os documentos anexos apresentam a requerente é portadora de amplos aspectos psicológicos, físicos, fisiológicos necessários ao ingresso na PMMG, e, ao que sabemos não é crível que apenas alguns meses de idade importem na desqualificação da requerente para atuar no cargo de Soldado da PMMG (documentos emanados por profissionais gabaritados na área de saúde e segurança pública anexos à presente partem em tal sentido), e, tanto é verossímel tal alegação de ser justa a permanência da requerente nos quadros da PMMG, que não há noticias de que um militar estadual ao completar 30 anos de idade seja decretado imprestável ao serviço público; esta é a prova maior da ilegalidade e desproporcionalidade no regramento etário combatido nesta via processual eleita.

                                   Em suma, pugna-se nesta preliminar incursão para que seja compelida a PMMG a matricular a requerente no CTSP interior/2010, em xxxx/MG, possibilitando a mesma a freqüentar o almejado curso, e, obtendo êxito em ser aprovada nas matérias de tal curso, possa se formar; tudo em sede de antecipação de tutela aqui pleiteada a ser mantida posteriormente no julgamento do mérito na demanda presente.

                                   Roga-se que seja oficiada a RPM de xxxx/MG acerca da antecipação de tutela aqui manejada, via fax inclusive no telefone (03433120090), para que imediatamente seja cumprida a ordem judicial que deferir a matrícula/freqüência/formação no CTSP interior 2010 na cidade de xxxx/MG.

                                   Há perigo de irreversibilidade dos danos possíveis à pessoa da requerente diante da negatividade de matricula, pois, de fato perderá aulas, conteúdos de matérias, etc; caso a requerente não inicializar o curso conjuntamente com os demais candidatos/alunos; portanto, bem aplicável à espécie a tutela antecipatória pleiteada.

 
                                   FATOS



                                   1) A requerente prestou o concurso público para ingresso no CTSP/2010 interior (xxxx) sendo aprovada em todas etapas do certame (inclusive logrando 1º lugar no exame de aptidão física), porém, está sendo cerceada de matricular-se no curso de formação militar almejado nesta peça de ingresso, sob a alegação administrativa de que a requerente contará com 30 anos e 4 meses no ato da matrícula que ocorrerá entre a data de hoje e o dia 12/07/2010 (prazo para matricula definitiva no CTSP), a requerente nasceu em 27/01/1980 e alega-se que teria que haver nascido até 01/06/1980; assim, um parco lapso temporal insignificante é alegado como instrumento cerceador do ingresso da requerente na PMMG.

                                   2) É fato que segundo o edital do CTSP/2010 comprova, o tal concurso público iniciou o certame em 25/06/2009 (inscrições), sendo que em 30/08/2009 houveram as provas de conhecimentos, e, com alguns atrasos temporais ocasionados pela própria Comissão do Concurso em 12/05/2010 candidata/requerente foi considerada aprovada em todas as fases do concurso público destinado a preencher o CTSP interior/2010.

                                   3) O caso vertente diferencia-se da praxe comum, já que a requerente desde 03/02/2003 (documento anexo contra cheque) já é Servidora Pública concursada na cidade de XXXXMG, portanto, não há nenhum fardo insuportável para a coisa pública ao alocar alguém que já percebe vencimentos mensais dos cofres públicos de um município do estado  de Minas Gerais  para outro cargo de Soldado da PMMG, em suma, ambas as fontes pagadoras são instaladas em uma mesma unidade federativa, e, o contribuinte de forma indireta paga a ambos os cargos.

                                   4) Sobreleve-se às ponderações constantes nos itens anteriores desta vestibular os vetores consignados em atestados emitidos por vários profissionais da área de saúde dando conta da capacidade física, psíquica e mental, nas quais se encontra atualmente a requerente, de tal forma que é injustificável afastá-la da PMMG por mera disposição editalícia desencontrada da realidade pessoal concreta da requerente que é plenamente dotada de adjetivos necessários ao mister da profissão de segurança pública ostensiva.

                                   5) Ao judiciário local é possível em sede de controle difuso de constitucionalidade aprovar que no caso em lide é imoral, desproporcional e irrazoável (ofensa ao art. 37 da CF) dar um tratamento igual ao previsto no edital a uma pessoa desigual que é a requerente.

                                   Quando diz-se desigual, é porque em sentido positivo, pois que, a requerente é detentora de graduação em curso superior, tem atributos físicos invejáveis, foi a primeira colocada nos exames de aptidão física no concurso margeado nesta inicial, já é Servidora Pública, tem declarações a seu favor de várias Autoridades (inclusive Oficiais da PMMG) no sentido de sua capacidade moral e profissional serem perfeitas ao cargo policial almejado, assim, parece-nos inviável manter uma disposição editalícia genérica em desfavor de uma concreta capacidade profissional específica comprovada pela requerente (tanto é assim que mesmo após já completados 30 anos a requerente realizou dentro da seara do concurso exames médicos, clínicos, psicológicos e teste de aptidão física, e, foi aprovada em todas estas etapas do concurso pretendido); fosse a requerente incapaz ao cargo, sequer deveria a Comissão organizadora do concurso permitir (como permitiu) que após 27/01/2010 a candidata realizasse provas necessárias ao concurso público objetado nestes autos.

                                   (...)
 
 

                                   6) Cabe agora ao judiciário regular a relação Jurídico /Administrativa no caso concreto, analisando a plausibilidade dos objetivos desta lide, quais sejam, a perfeita sintonia entre razoabilidade, legalidade, proporcionalidade e moralidade com as pretensões da requerente que a toda evidencia mostra-se perfeitamente capaz de ingressar na PMMG em igualdade de condições (ou até superioridade já que 1º colocada nos testes de aptidão física, e, ao que transparece a imposição de limite etário no edital serve a mensurar uma idade tal que o militar possua perfeitas condições de exercer sua atividade de segurança pública, mas, no caso da requerente tal limite etário parece escapar dos preconceitos estatuídos em edital no que tange a idade), e ter longa vida útil profissional na PMMG.


                            (...)
                                  
                                   7) É bom asseverar que no âmbito da segurança pública no estado de Minas Gerais, na atualidade é tendência exigência de Curso Superior para ingresso nas forças policiais, inclusive já tendo o Sr. Governador enviado projeto de Lei complementar acerca da matéria, e,  ainda extirpando a exigência de idade limite para alguns cargos, ou aumentando tal limite etário para outros, conforme Projeto de Lei Complementar 60/10 de autoria do Governador do Estado; assim, mais ainda se aproximam de verossimilhança as afirmações da requerente quanto à ilegalidade e desproporcionalidade da cláusula administrativa da PMMG que obsta a matricula pretendida pela requerente.    

                                   (...)

 
                                   8) Diante do exposto e de tudo mais que dos anexos documentos consta, é a presente exordial para requerer que seja decretada a requerente apta ao ingresso na PMMG, possibilitando-lhe matrícula no CTSP interior/2010 para o qual foi aprovada (em sede de tutela antecipada inclusive),participando do curso e formação destinado a preencher os quadros de Soldado da PMMG, rogando por produção de todos os meios de prova em direito admitidos, até mesmo perícia médica na requerente para aferição de suas plenas capacidades de ocupação do cargo almejadonesta peça de ingresso.

                                  


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